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Mostrando postagens de maio 25, 2025

DA INTERPRETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

  DA INTERPRETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA   A Caio Mário da Silva Pereira, jurista universal       O mestre Caio Mário da Silva Pereira define a obrigação jurídica como ‘’o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável’’  (1999, p.3) Pela influência da dogmática jurídica alemã, averba-se a dualidade da relação obrigacional , que se compõe de débito e responsabilidade . É uma questão premente e atual. Na medida em que a relação jurídica traduz-se numa relação que não se reduz a soma das partes, podemos enunciar que a relação jurídica instaura uma limitação da liberdade, isto é, institui-se uma conduta obrigatória cujo descumprimento enseja sanções. Uma obrigação somente se qualifica de tributária, seja de maneira principal ou de maneira acessória, quando está inserta numa relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte. Dessa maneira, não havendo a presença do Fisco e do contrib...

ARITMÉTICA POLÍTICA E A NECESSIDADE DE ESTRUTURAR O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

 A Aritmética política e a necessidade de estruturar o sistema tributário nacional  A Geraldo Ataliba, um sertanejo no sentido de João Guimarães Rosa             A atividade financeira do Estado, embora não se limite à arrecadação de recursos financeiros, em razão da ausência de Estadística tem sido, quase que exclusivamente, voltada à atuação do poder de tributar. O poder de tributar, no dizer de Ataliba, compendia a obrigação, estabelecida ou majorada com base em lei, de prestar dinheiro ao Estado. A arrecadação de recursos financeiros não é um fim em si mesmo, mas está relacionada à necessidade de o Estado oferecer serviços públicos de qualidade aos nacionais. O direito tributário, na sua primazia, é instrumento legal de arrecadação de recursos financeiros mediante tributos. Conforme estabelece o Código Tributário Nacional vigente, tributo é prestação pecuniária que não constitui sanção, cobrada mediante atividade administra...

DA NATUREZA DA DECISÃO QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

  A jurisdição constitucional, no sistema concentrado, enseja um conjunto de discussões teóricas que tocam na questão do direito intertemporal e no plano da validade e eficácia das normas estatuídas. Declarar a inconstitucionalidade de uma lei, formal e materialmente, não é algo simplório do ponto de vista da pretensão da legislação em regular as condutas. Historicamente, o direito se consolida como comando, preventivo e repressor. Ao declarar que a norma é inconstitucional, induz-se que fere o projeto constituinte e que, portanto, não pode a norma inconstitucional produzir efeitos. Na histórica decisão no âmbito da ADIn 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei inconstitucional não existe e, pois, não produz quaisquer efeitos. Todas as relações jurídicas realizadas pela força da incidência das leis cessariam e seriam desconstituídas, indenes de efeitos no mundo da experiência social. Outrossim, a Suprema Corte, de forma polêmica, estabeleceu que o direito pré-constituc...