ARITMÉTICA POLÍTICA E A NECESSIDADE DE ESTRUTURAR O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

 A Aritmética política e a necessidade de estruturar o sistema tributário nacional 


A Geraldo Ataliba, um sertanejo no sentido de João Guimarães Rosa

 

 

 

 

 

 

A atividade financeira do Estado, embora não se limite à arrecadação de recursos financeiros, em razão da ausência de Estadística tem sido, quase que exclusivamente, voltada à atuação do poder de tributar.

O poder de tributar, no dizer de Ataliba, compendia a obrigação, estabelecida ou majorada com base em lei, de prestar dinheiro ao Estado.

A arrecadação de recursos financeiros não é um fim em si mesmo, mas está relacionada à necessidade de o Estado oferecer serviços públicos de qualidade aos nacionais.

O direito tributário, na sua primazia, é instrumento legal de arrecadação de recursos financeiros mediante tributos. Conforme estabelece o Código Tributário Nacional vigente, tributo é prestação pecuniária que não constitui sanção, cobrada mediante atividade administrativa vinculada. São espécies tributárias: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sócio-econômicas e empréstimos compulsórios. Emana do conceito de tributo que multa não tem  natureza tributária.

A criação de um tributo envolve: a definição do fato gerador e do sujeito passivo da obrigação (contribuinte), do aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota) e do prazo para a cobrança, nos termos da lei.

Não se pode erigir prazo tributário por ato administrativo, sem espeque em lei, por vulnerar o art. 5, inc. II, da CRFB/88.

Os elementos estruturais do tributo e a necessária compreensão de que a atividade do Estado deve se voltar não apenas para natureza fiscal, mas, sobretudo, em razão do objeto do direito tributário, em esporear a atividade econômica da nação.

O mais relevante limite ao poder de tributar é a meta-regra da legalidade.

Em livro recente, propusemos, com base em Imannuel Kant, a necessidade de uma ciência jurídica formal-material. A materialidade do direito é a referência objetiva do direito que não pode ser um mecanismo vazio de regulação social. Portanto, na ausência de verdadeira atividade econômica, o direito tributário funciona como empecilho, estorvo ao desenvolvimento econômico. 

A legalidade proíbe a bitributação, mas, na ausência de uma metodologia tributária, acontece, a olhos vistos, a multi-tributação, que emperra, tolhe, coarcta a necessária produção e distribuição de bens.

Lê-se Platão. Lê-se Gilles Deleuze. Lê-se Umberto Eco. Mas quanto a Marx, pesa um conjunto de estereótipos, de capas superficiais de sentido, que impedem a visão adequada das questões mais sobressalentes da nossa época, época de vazio político e de vazio antropológico.

O marxismo é uma das mais importantes pretensões científicas da história da humanidade, como se vê, atualmente. 

É um erro ser marxista dogmático. É um erro ser anti-marxista. E, como dizia Guerreiro Ramos, o fato de se designar marxista não habilita ninguém ao conhecimento objetivo da realidade.

No nascedouro do capitalismo, na Inglaterra, figuras eminentes como David Ricardo pretendiam conferir cientificidade ao capitalismo moderno, inclusive na área da tributação. 

Citemos premissas cientificamente válidas declinadas por David Ricardo: 

1) o direito tributário regula a atividade econômica da sociedade civil;

2) isenções fiscais desestimulam a atividade econômica; 

Karl Marx, nas leituras sintomáticas que realizou, previu, no espírito do tempo, a necessidade da ARITMÉTICA POLÍTICA, uma ciência inexistente, hoje.

Para realizar corretamente o direito tributário e esporear o desenvolvimento econômico são necessárias a aritmética política e a estadística, a qual supõe diretório político qualificado, voltado a resolver os problemas reais das formações sociais.

A onda progressista, na América Latina, é uma ilusão. Não se muda nada sem estudo profundo. 

O nosso subdesenvolvimento já não é mais uma determinação absconsa, mas decorre da natureza perdulária, parasitária e ineficiente do Estado Colonial. 

Reinventemos a pátria. Lutemos pela ciência.

No desenvolver a história dos ingressos públicos, um tributarista clássico afirmava da existência da fase parasitária. Sem estadística e num mundo artificial de privilégios ilegais, estamos, ainda, emperrados, tragicamente, na fase parasitária dos ingressos públicos. 

 

Fontes

Hipótese de Incidência, Geraldo Ataliba, Malheiros Editores

Do discurso retórico da legalidade à construção societária da legalidade, LEGN, CRV

O Capital, Karl Marx, Abril Cultural

Código Tributário Nacional

 

 

 

 

 

 


 


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