ARITMÉTICA POLÍTICA E A NECESSIDADE DE ESTRUTURAR O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
A Aritmética política e a necessidade de estruturar o sistema tributário nacional
A Geraldo Ataliba, um sertanejo no sentido de
João Guimarães Rosa
A atividade
financeira do Estado, embora não se limite à arrecadação de recursos
financeiros, em razão da ausência de Estadística tem sido, quase que exclusivamente,
voltada à atuação do poder de tributar.
O poder de tributar,
no dizer de Ataliba, compendia a obrigação, estabelecida ou majorada com base em
lei, de prestar dinheiro ao Estado.
A arrecadação de
recursos financeiros não é um fim em si mesmo, mas está relacionada à necessidade
de o Estado oferecer serviços públicos de qualidade aos nacionais.
O direito tributário,
na sua primazia, é instrumento legal de arrecadação de recursos financeiros
mediante tributos. Conforme estabelece o Código Tributário Nacional vigente,
tributo é prestação pecuniária que não constitui sanção, cobrada mediante
atividade administrativa vinculada. São espécies tributárias: imposto, taxa,
contribuição de melhoria, contribuições sócio-econômicas e empréstimos
compulsórios. Emana do conceito de tributo que multa não tem natureza tributária.
A criação de um
tributo envolve: a definição do fato gerador e do sujeito passivo da obrigação
(contribuinte), do aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota) e do prazo
para a cobrança, nos termos da lei.
Não se pode erigir
prazo tributário por ato administrativo, sem espeque em lei, por vulnerar o art. 5, inc. II, da CRFB/88.
Os elementos
estruturais do tributo e a necessária compreensão de que a atividade do Estado
deve se voltar não apenas para natureza fiscal, mas, sobretudo, em razão do
objeto do direito tributário, em esporear a atividade econômica da nação.
O mais relevante
limite ao poder de tributar é a meta-regra da legalidade.
Em livro recente,
propusemos, com base em Imannuel Kant, a necessidade de uma ciência jurídica
formal-material. A materialidade do direito é a referência objetiva do direito
que não pode ser um mecanismo vazio de regulação social. Portanto, na ausência
de verdadeira atividade econômica, o direito tributário funciona como empecilho,
estorvo ao desenvolvimento econômico.
A legalidade proíbe
a bitributação, mas, na ausência de uma metodologia tributária, acontece, a
olhos vistos, a multi-tributação, que emperra, tolhe, coarcta a necessária
produção e distribuição de bens.
Lê-se Platão. Lê-se
Gilles Deleuze. Lê-se Umberto Eco. Mas quanto a Marx, pesa um conjunto de
estereótipos, de capas superficiais de sentido, que impedem a visão adequada das
questões mais sobressalentes da nossa época, época de vazio político e de vazio antropológico.
O marxismo é uma das mais importantes pretensões científicas da história da humanidade, como se vê, atualmente.
É um erro ser marxista dogmático. É um erro ser anti-marxista. E, como dizia
Guerreiro Ramos, o fato de se designar marxista não habilita ninguém ao
conhecimento objetivo da realidade.
No nascedouro do
capitalismo, na Inglaterra, figuras eminentes como David Ricardo pretendiam
conferir cientificidade ao capitalismo moderno, inclusive na área da
tributação.
Citemos premissas cientificamente válidas declinadas por David Ricardo:
1) o direito tributário regula a atividade econômica da sociedade civil;
2) isenções fiscais desestimulam a atividade econômica;
Karl Marx, nas
leituras sintomáticas que realizou, previu, no espírito do tempo, a necessidade
da ARITMÉTICA POLÍTICA, uma ciência inexistente, hoje.
Para realizar
corretamente o direito tributário e esporear o desenvolvimento econômico são
necessárias a aritmética política e a estadística, a qual supõe diretório
político qualificado, voltado a resolver os problemas reais das formações
sociais.
A onda progressista, na América Latina, é uma ilusão. Não se muda nada sem estudo profundo.
O nosso subdesenvolvimento já não é mais uma determinação absconsa, mas decorre da natureza perdulária, parasitária e ineficiente do Estado Colonial.
Reinventemos a pátria. Lutemos pela ciência.
No desenvolver a história dos ingressos públicos, um tributarista clássico afirmava da existência da fase parasitária. Sem estadística e num mundo artificial de privilégios ilegais, estamos, ainda, emperrados, tragicamente, na fase parasitária dos ingressos públicos.
Fontes
Hipótese de
Incidência, Geraldo Ataliba, Malheiros Editores
Do discurso retórico
da legalidade à construção societária da legalidade, LEGN, CRV
O Capital, Karl
Marx, Abril Cultural
Código Tributário Nacional
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