A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SUBSIDIARIDADE DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SUBSIDIARIDADE DA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
O sistema concentrado, de competência originária da Suprema Corte, abarca um conjunto de ações voltadas a aferir a adequação, formal e material, das leis à Constituição. O sistema se compunha, historicamente, de representação feita pelo Procurador Geral da República, ampliando-se para Ação Direta de Inconstitucionalidade e outras ações abstratas, especialmente, a partir da Constituição de 1988.
Dentre as ações hodiernas, consta a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental, prevista no § 1º do art. 102 da CRFB/88.
A compreensão do instituto acicatou duas questões centrais:
a) a definição de preceito fundamental e b) e a posição do instituto em relação
às demais ações de natureza abstrata.
Para além de definições redundantes, com base em Paulo
Bonavides, ao declinar o conceito material de constituição, definimos preceito fundamental como toda norma que integra a
organização formal do Poder e a definição dos direitos fundamentais,
individuais, coletivos e sociais.
Quanto à posição no âmbito do sistema concentrado, a doutrina
constitucional postulou a subsidiariedade no sentido de que cabe ADPF quando não
cabe as demais ações constitucionais abstratas. A interpretação é errônea e
desnatura o instituto que tem âmbito material próprio, diverso das demais
ações.
Enquanto o objeto do instituto são os preceitos fundamentais, entendidos não em bloco, mas no sentido de estrutura, isto é, relações internas de diferenças específicas, as demais ações protegem as normas que não se enquadram como preceito fundamental, deixando entrever, portanto, que a compreensão da subsidiariedade desconfigura a ADPF e desarma um instrumento profundo de proteção da intangibilidade da constituição.
A ADPF é núcleo do sistema concentrado atual e não se maneja por exclusão em relação às demais ações abstratas. Se os preceitos fundamentais estão no cerne da compleição da Constituição e lhe concedem morfologia própria, a ADPF é o motor do controle de constitucionalidade.
É uma questão de geometria. Não se pode confundir círculos concêntricos com conjunto próprio e singular.
Neste sentido, é preciso uma viragem doutrinária e jurisprudencial, colocando a ADPF no lugar que lhe cabe: de instrumento de proteção do núcleo fundamental da Constituição e, portanto, de Ação Principal do sistema concentrado de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos dotados de abstração e generalidade.
Ao mesmo tempo, confere-se às demais ações abstratas lugar ancilar, como decorrência da intelecção da Teoria Geral da Constituição.
Que se refaça a história e que a constituição seja o
significante-mestre.
Noite na Baía de Todos os Santos.
FONTES
Sobre o conceito de estrutura, ver Do discurso retórico da legalidade à construção societária da legalidade, CRV, Curitiba, 2024.
Sobre a relação matemática e filosofia, ver Marxismo, arqui-espaço e agrimensuras críticas, CRV, Curitiba, 2024.
Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, Malheiros Editores
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