POR UMA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
POR UMA NOVA
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Ao LAW
Quando Luis Alberto
Warat afirmava que a dogmática jurídica neutraliza a história do direito e, alimenta
e fomenta visões superficiais da experiência jurídica, em razão do critério de egocentrismo
textual, não estava a profligar em favor do uso alternativo do direito
nem de hermenêutica jurídica sem critérios.
O egocentrismo
textual é a postura epistemológica pela qual os sentidos da lei se exaurem e se
esgotam no texto da lei. A lei é fruto de uma complexa urdidura política que se
inicia com o sufrágio e se consuma no debate legislativo.
Os sentidos da lei
não se encerram em si, mas supõe contexto mais amplo do qual emergem. Invoca,
portanto, a pragmática semiológica e encarta a lei nas relações de poder que
atravessam as formações sociais. Dizia abertamente que sem pragmática
semiológica, o ensino jurídico criaria alienação social.
Não obstante, a
ampliação da perspectiva pragmática não pode significar o afastamento de que o
direito é norma. Quando defendemos uma nova concepção para a norma hipotética,
estamos a afirmar que o direito é dotado de autonomia e funciona por critérios
internos.
A hermenêutica
constitucional por ser um caso de cotejo entre textos engendrou duas técnicas
que merecem ser analisadas criticamente na medida em que o texto constitucional
é um projeto societário inaugural, a saber: a) a interpretação conforme e b) a
declaração parcial de inconstitucionalidade.
A interpretação conforme parte
da premissa de que o texto comporta sentidos inconstitucionais e sentido
constitucional, dando-se primazia, obviamente, ao sentido que se adequa melhor
ao texto constitucional. É um tema em obsolescência diante da hermenêutica que
desenvolvemos.
Já a declaração
parcial de inconstitucionalidade consiste na exclusão de parte de texto por
ferir a letra da constituição. No
contexto, em razão da natureza absurda da parte do enunciado de uma lei ou ato
normativo geral, verifica-se cabível a declaração de inconstitucionalidade com
redução de texto da parte especificada, resguardando-se outra parte da norma,
que, depurada analiticamente, resta hígida e com vigência garantida.
Em todas as situações declinadas, o texto
normativo é base indeclinável para que o intérprete
autorizado não se converta em legislador.
Sob o pretexto de aplicar técnicas de hermenêutica
constitucional, pode-se desandar a legislar, prerrogativa dos representantes
eleitos do povo.
A hermenêutica constitucional é tarefa de adequação às balizas
constitucionais e não de deliberação política.
Fontes
Hans Kelsen, Teoria
Pura do Direito, Martins Fontes
LEGN, Do discurso
retórico da legalidade à construção societária da legalidade, CRV, Curitiba,
2024.
Paulo Bonavides,
Curso de direito constitucional, Malheiros Editores
Meio-dia
nietzschiano na Baía de Todos os Santos
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