POR UMA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

 

POR UMA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

 

Ao LAW

 

 

 

Quando Luis Alberto Warat afirmava que a dogmática jurídica neutraliza a história do direito e, alimenta e fomenta visões superficiais da experiência jurídica, em razão do critério de egocentrismo textual, não estava a profligar em favor do uso alternativo do direito nem de hermenêutica jurídica sem critérios.

O egocentrismo textual é a postura epistemológica pela qual os sentidos da lei se exaurem e se esgotam no texto da lei. A lei é fruto de uma complexa urdidura política que se inicia com o sufrágio e se consuma no debate legislativo.

Os sentidos da lei não se encerram em si, mas supõe contexto mais amplo do qual emergem. Invoca, portanto, a pragmática semiológica e encarta a lei nas relações de poder que atravessam as formações sociais. Dizia abertamente que sem pragmática semiológica, o ensino jurídico criaria alienação social.

Não obstante, a ampliação da perspectiva pragmática não pode significar o afastamento de que o direito é norma. Quando defendemos uma nova concepção para a norma hipotética, estamos a afirmar que o direito é dotado de autonomia e funciona por critérios internos.

A hermenêutica constitucional por ser um caso de cotejo entre textos engendrou duas técnicas que merecem ser analisadas criticamente na medida em que o texto constitucional é um projeto societário inaugural, a saber: a) a interpretação conforme e b) a declaração parcial de inconstitucionalidade.

A interpretação conforme parte da premissa de que o texto comporta sentidos inconstitucionais e sentido constitucional, dando-se primazia, obviamente, ao sentido que se adequa melhor ao texto constitucional. É um tema em obsolescência diante da hermenêutica que desenvolvemos.  

Já a declaração parcial de inconstitucionalidade consiste na exclusão de parte de texto por ferir a letra da constituição. No contexto, em razão da natureza absurda da parte do enunciado de uma lei ou ato normativo geral, verifica-se cabível a declaração de inconstitucionalidade com redução de texto da parte especificada, resguardando-se outra parte da norma, que, depurada analiticamente, resta hígida e com vigência garantida.

Em todas as situações declinadas, o texto normativo é base indeclinável para que o intérprete autorizado não se converta em legislador.

Sob o pretexto de aplicar técnicas de hermenêutica constitucional, pode-se desandar a legislar, prerrogativa dos representantes eleitos do povo.

A hermenêutica constitucional é tarefa de adequação às balizas constitucionais e não de deliberação política.

Engana-se Ronald Dworkin ao postular a conversão de questões políticas em  questões jurídicas contrariando a distinção que entoa em outra parte entre política e princípios. Não há intercâmbio possível de uma questão em outra em razão de a teoria dos princípios não estar dotada de valor veritativo. O foro de deliberação política são os Congressos de Políticos eleitos. 

Da mesma forma não tem valor veritativo a tese de que os princípios são observações de segundo grau porque se confunde  epistemologia e experiência jurídica. Princípios, esvaziados que são de referência semântica, são modelos vazios.

Os modelos teóricos precisam de base empírica. No caso da ciência dogmática do direito, a certa altura, fala-se em abstrações de abstrações. Arranjar os dados em leis adequadas e verdadeiras é a missão da ciência. 

Fontes

Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, Martins Fontes

LEGN, Do discurso retórico da legalidade à construção societária da legalidade, CRV, Curitiba, 2024.

Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, Malheiros Editores 

 Meio-dia nietzschiano na Baía de Todos os Santos

 


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