DA INTERPRETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

DA INTERPRETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

A Caio Mário da Silva Pereira, jurista universal

 

 

 

O mestre Caio Mário da Silva Pereira define a obrigação jurídica como ‘’o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável’’  (1999, p.3)

Pela influência da dogmática jurídica alemã, averba-se a dualidade da relação obrigacional, que se compõe de débito e responsabilidade. É uma questão premente e atual.

Na medida em que a relação jurídica traduz-se numa relação que não se reduz a soma das partes, podemos enunciar que a relação jurídica instaura uma limitação da liberdade, isto é, institui-se uma conduta obrigatória cujo descumprimento enseja sanções.

Uma obrigação somente se qualifica de tributária, seja de maneira principal ou de maneira acessória, quando está inserta numa relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte. Dessa maneira, não havendo a presença do Fisco e do contribuinte não há que falar em relação jurídica de direito tributário.

Geraldo Ataliba, ao analisar o conceito de tributo, inerente no art. 3 do CTN, afirma:

“É notável a cláusula ‘’que não constitua sanção de ato ilícito’’ porque permite estremar o tributo das multas. Se não se fizesse a ressalva, o conceito ficaria ambíguo – e, pois, cientificamente inútil – por excessivamente compreensivo, a ponto de abranger entidade tão distinta como é a multa de direito público’’ (2008, p.33)

A preocupação é metodológica e, portanto, pragmática porque permite delimitar de forma adequada o campo do direito tributário e, concomitantemente, a atuação estatal do Fisco, que deve agir no âmbito da  relação jurídico-tributária, específica e autônoma em relação às demais relações jurídicas.

Luciano Amaro leciona ao analisar os elementos constitutivos do conceito legal de tributo:

“a natureza não sancionatória de ilicitude, o que afasta da noção de tributo certas prestações também criadas por lei, como as multas por infrações de disposições legais, que têm natureza de sanção de ilícitos, e não de tributos’’ (2003, p.19) 

A questão é assente e delimita o âmbito próprio do direito tributo. Tributo não se confunde com multa.

A obrigação tributária, na especificidade que lhe é própria, corresponde à prestação pecuniária decorrente de norma de natureza tributária e não se confunde com sanções emanadas de outras searas do direito. Embora a obrigação principal possa ser descumprida, emergindo obrigações acessórias, voltadas a sancionar o inadimplemento da obrigação principal, não há que confundir obrigações acessórias com multa.

Muito menos, confundir, como a civilística hodierna, o entronizar de obrigações acessórias com a tutela específica constituída de forma diversa da imposição da sanção de perdas e danos e, acrescente-se, confundir o plano do direito material em relação às medidas realizadas no processo judicial. Há que pensar os dualismos críticos, dialeticamente.

Geraldo Ataliba declina:

“Toda vez que se depare o jurista com uma situação em que alguém esteja colocado na contingência de ter o comportamento específico de dar dinheiro ao estado (ou a entidade dele delegada por lei), deverá inicialmente verificar se se trata de:

a)     multa

b)     obrigação convencional;

c)      indenização por dano;

d)     tributo.”    

(2008, p. 33)

Portanto, para que o direito tributário tenha autonomia e possa se constituir como campo jurídico próprio há que se centrar no conceito de tributo, diverso que é do conceito de multa.

Afirma Hugo de Brito Machado:

"Quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude'' 

A questão é assente e delimita o direito tributário. 

E não só: a delimitação alcança a atuação estatal na medida em que cabe, exclusivamente, ao Fisco a imposição de obrigação tributária, principal ou acessória. A obrigação acessória, por sua vez, não se pode desviar da função ancilar que a lei determina, qual a seja de reforçar a injunção de adimplir a obrigação principal. Nem mais, nem menos. 

As obrigações acessórias são, eminentemente, obrigações de fazer ou não fazer. Muito embora, haja referência a obrigação de tolerar certas ações do Fisco, pensamos que já se compreende na obrigação de não fazer, a exemplo de permitir a análise da escrituração etc.

Conforme salienta Hugo de Brito Machado, a imposição de obrigação acessória não pode importar em confisco, em razão do que dispõe o art. 150, inc. IV, da CRFB/88. ( MACHADO, 2002, p.111)

O direito tributário é fruto do conceito de tributo e as obrigações acessórias são ancilares do conceito de tributo. O acessório segue o principal.

O campo do trabalho do jurista é o direito positivo, embora, possa abalançar-se a fazer ciência política do direito, preordenada à crítica do direito válido no intento de aprofundar a técnica legislativa, como o fez, brilhantemente, José Souto Maior Borges, ao tratar da metodologia da obrigação tributária.

O direito é, conforme afirmara Nelson Saldanha, um sistema de normas e um conjunto de atividades intelectivas. 

Fontes

Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Editora Saraiva

Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores

Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária, Malheiros Editores

Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de direito civil, Vol. II, Editora Forense


 Noite na Baía de Todos os Santos


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