DA NATUREZA DA DECISÃO QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
A jurisdição
constitucional, no sistema concentrado, enseja um conjunto de discussões
teóricas que tocam na questão do direito intertemporal e no plano da validade e
eficácia das normas estatuídas.
Declarar a
inconstitucionalidade de uma lei, formal e materialmente, não é algo simplório
do ponto de vista da pretensão da legislação em regular as condutas.
Historicamente, o direito se consolida como comando, preventivo e repressor. Ao
declarar que a norma é inconstitucional, induz-se que fere o projeto
constituinte e que, portanto, não pode a norma inconstitucional produzir
efeitos.
Na histórica
decisão no âmbito da ADIn 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei
inconstitucional não existe e, pois, não produz quaisquer efeitos. Todas as
relações jurídicas realizadas pela força da incidência das leis cessariam e
seriam desconstituídas, indenes de efeitos no mundo da experiência social.
Outrossim, a
Suprema Corte, de forma polêmica, estabeleceu que o direito pré-constitucional
é suscetível de recepção ou não.
Não se deve
negar o teor pragmático da decisão, especialmente, quando o sistema de
jurisdição constitucional é complexo, mas, urge questionar se a relação entre
constituição e norma equivale a fenômeno inerente às relações entre as leis.
Lembremos: havia norma, no âmbito processual penal, que exigia o recolhimento à prisão para se evitar a deserção do recurso. A norma, anterior à Constitucional de 1988, era claramente inconstitucional, por fulminar o teor do art. 5, LXVII, da CRFB/1988. Então, permanecia vigente mesmo sendo patentemente inconstitucional.
São temas
candentes que acometem a rica dogmática brasileira, quando supera a política de
círculos.
De outro lado,
há que pensar, do ponto de vista da ciência dogmática do direito, se a
modulação dos efeitos das decisões que declaram uma norma inconstitucional salvaguarda, enfim, a segurança jurídica ou
excepcional interesse social, nos termos da lei 9868/99.
Em regra, a declaração de inconstitucionalidade pela natureza é ex tunc, isto é, retroage, anulando os efeitos e nadificando a norma, para citar Carlos Cossio, e não ex nunc, isto é, a partir de agora.
O direito, já dizia Aristóteles, é uma forma de governo.
Noite na Baía de Todos os Santos
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