O MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO MANDAMENTAL

 

O MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO MANDAMENTAL

 

 

 

 

Por mais que o pedido, inserido na petição inicial, delimite o objeto e âmbito do processo judicial, é a natureza do provimento pretendido que define e permite a classificação das ações.

Tendo em vista a força eficacial da sentença, Pontes de Miranda classifica as ações em: 1) declaratórias; 2) constitutivas; 3) executivas e 4) mandamentais.

A classificação é inovadora na medida em que inclui as ações executivas e mandamentais. As ações executivas ostentam autonomia quando esporeadas por um título com força executória decorrente de lei, não se confundindo com a execução efetivada no âmbito da mesma relação jurídico-processual.

As ações mandamentais consistem nas ações em que se verifica a expedição de uma ordem, de um mandado a um agente público ou quem, na forma da constituição e da lei, atua e é equiparado como tal a agente público.

São ações mandamentais: o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Injunção e o Mandado de Segurança. Distinguem-se pelo direito que pretendem garantir. Pela natureza do direito tutelado, são ações consagradas por procedimentos especiais, isto é, procedimentos caracterizados pela celeridade e arrimados em cognição plena uma vez que fomentados em prova documental pré-constituída. 

O Mandado de Segurança, uma construção nacional digna de nota, erigido como garantia fundamental, só encontra semelhança no ‘’Juicio de Amparo’’, de origem mexicana, e no Writ of Mandamus, de origem anglo-americana.

Caracteriza-se pelo fato de se pedir ao Estado-Juiz que, diante de um abuso de autoridade ou ilegalidade, determine uma ordem, um mandado a ser efetivado pela autoridade coatora.

Em funcionando o Mandado de Segurança como garantia fundamental de um direito fundamental, o Estado-Juiz funciona, no caso, como garantia da garantia. Esta questão é crucial para a legitimidade das Instituições.

Na medida em que a estrutura da Administração Pública, Direta e Indireta do Estado Brasileiro, é complexa e repleta de ramificações, o entendimento cabal da natureza e do procedimento do Mandado de Segurança é axial para a estruturação da Democracia.

A lei 12016/2009, de qualidade técnica ímpar, tem algumas imperfeições, de maneira que cabe à doutrina, no mister de empreender o uso público da razão, realizar a exegese completa da lei. É um imperativo do momento. Não é fazer ciência política do direito, mas interpretar adequadamente.

Equivoca-se Eros Grau ao atribuir à doutrina a função de caudatária da jurisprudência. A doutrina interpreta; a jurisprudência constitui aplicação do direito, na condição de intérprete autorizado, e nem sempre se realiza e se efetiva, corretamente, à luz do direito positivo.



Meio-dia nietzschiano na Baía de Todos os Santos

Fontes 


Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, Martins Fontes 

Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória, Bookseller

Luis Eduardo Gomes do Nascimento, Do discurso retórico da legalidade à construção societária da legalidade, CRV editora


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