POR UMA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Ao LAW Quando Luis Alberto Warat afirmava que a dogmática jurídica neutraliza a história do direito e, alimenta e fomenta visões superficiais da experiência jurídica, em razão do critério de egocentrismo textual , não estava a profligar em favor do uso alternativo do direito nem de hermenêutica jurídica sem critérios. O egocentrismo textual é a postura epistemológica pela qual os sentidos da lei se exaurem e se esgotam no texto da lei. A lei é fruto de uma complexa urdidura política que se inicia com o sufrágio e se consuma no debate legislativo. Os sentidos da lei não se encerram em si, mas supõe contexto mais amplo do qual emergem. Invoca, portanto, a pragmática semiológica e encarta a lei nas relações de poder que atravessam as formações sociais. Dizia abertamente que sem pragmática semiológica, o ensino jurídico criaria alienação social. Não obstante, a ampliação da perspectiva pragmática n...
DA INTERPRETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A Caio Mário da Silva Pereira, jurista universal O mestre Caio Mário da Silva Pereira define a obrigação jurídica como ‘’o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável’’ (1999, p.3) Pela influência da dogmática jurídica alemã, averba-se a dualidade da relação obrigacional , que se compõe de débito e responsabilidade . É uma questão premente e atual. Na medida em que a relação jurídica traduz-se numa relação que não se reduz a soma das partes, podemos enunciar que a relação jurídica instaura uma limitação da liberdade, isto é, institui-se uma conduta obrigatória cujo descumprimento enseja sanções. Uma obrigação somente se qualifica de tributária, seja de maneira principal ou de maneira acessória, quando está inserta numa relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte. Dessa maneira, não havendo a presença do Fisco e do contrib...
A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SUBSIDIARIDADE DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL "Ah, poder exprimir-me como um motor'' Fernando Pessoa O sistema concentrado, de competência originária da Suprema Corte, abarca um conjunto de ações voltadas a aferir a adequação, formal e material, das leis à Constituição. O sistema se compunha, historicamente, de representação feita pelo Procurador Geral da República, ampliando-se para Ação Direta de Inconstitucionalidade e outras ações abstratas, especialmente, a partir da Constituição de 1988. Dentre as ações hodiernas, consta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no § 1º do art. 102 da CRFB/88. A compreensão do instituto acicatou duas questões centrais: a) a definição de preceito fundamental e b) e a posição do instituto em relação às demais ações de natureza abstrata. Para além de definições redundantes, com base em Paulo Bonavides, ao declinar o conceito mater...
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