NOTA EM HOMENAGEM AO MESTRE NELSON SALDANHA


Há duas imagens do direito que condicionam a compreensão do direito. A primeira trata o direito como um conjunto de normas pré-constituídas e preexistentes, isto é, o direito como um conjunto pretérito de decisões. Habermas enfatizou o tema. A norma é constituída previamente à interpretação e aplicação. A segunda entende que a norma não existe previamente e que somente se constitui no momento mesmo de concretização do direito.

 

Na primeira, o direito é entendido como ordem. Na segunda, como hermenêutica. Nelson Saldanha, ao compreender esta dualidade, postulou a tese de que toda ordem está relacionada a uma hermenêutica que lhe dá sentido da mesma forma que toda hermenêutica tem ligações estreitas com a ordem. Aqui estamos na encruzilhada do problema. A ênfase na ordem implica na fetichização do direito. A ênfase na hermenêutica pode gerar o esgarçamento do próprio direito.


Estamos sempre entre ordem e hermenêutica. 



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