NOTA EM HOMENAGEM AO MESTRE NELSON SALDANHA
Há duas imagens do direito que condicionam a compreensão do
direito. A primeira trata o direito como um conjunto de normas pré-constituídas
e preexistentes, isto é, o direito como um conjunto pretérito de decisões. Habermas enfatizou o tema. A
norma é constituída previamente à interpretação e aplicação. A segunda entende
que a norma não existe previamente e que somente se constitui no momento mesmo
de concretização do direito.
Na primeira, o direito é entendido como ordem. Na segunda,
como hermenêutica. Nelson Saldanha, ao compreender esta dualidade, postulou a
tese de que toda ordem está relacionada a uma hermenêutica que lhe dá sentido
da mesma forma que toda hermenêutica tem ligações estreitas com a ordem. Aqui
estamos na encruzilhada do problema. A ênfase na ordem implica na fetichização
do direito. A ênfase na hermenêutica pode gerar o esgarçamento do próprio
direito.
Estamos sempre entre ordem e hermenêutica.
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